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A Declaração dos Direitos: John Locke e a Gloriosa Revolução de 1689 (Parte II)
O GRANDE DEBATE
"Esta liberdade em relação ao poder absoluto e arbitrário é tão necessária à preservação do homem e a ela está tão intimamente conjugada, que não lhe é dado desfazer-se dela senão mediante o que lhe faz perder juntamente a preservação e a vida."
John Locke - Segundo tratado sobre o governo, 1690.
O século 17 foi uma época de intensos debates teológicos, políticos e ideológicos na Inglaterra, justamente pela sistemática divergência entre o Rei e o Parlamento. Misturava-se política com religião e teologia com poder. O primeiro grande nome que despontou na teoria política foi o de Thomas Hobbes, um monarquista que se exilara na França na época da Revolução Puritana.
Hobbes tornou-se conhecido pelo seu tratado chamado de "O Leviatã" (Leviathan), de 1651, um erudito ensaio em favor da Monarquia Absoluta. Advogou que o poder real é soberano e indivisível. Até o direito de propriedade lhe pareceu condicionado e subordinado aos interesses do rei. Essa defesa em favor do absolutismo devia-se à visão que ele tinha do estado da natureza (sinônimo de estado de guerra), oposta à da sociedade civil. Hobbes era um negativista e pessimista em relação ao ser humano. Acreditava que o verdadeiro lobo do homem é o próprio homem - hommo luppi homini - e que somente um poder sem limites poderia frear a ferocidade humana. O que unia os homens em sociedade era o medo e não a sociabilidade.
Se o poder fosse de alguma forma abalado ou dividido, nós regressaríamos à selvageria do estado da natureza, onde não havia lei alguma ou onde imperava a lei do mais forte. Logo, o absolutismo era uma maneira de manter elevado o padrão da civilização. Evidentemente que Hobbes respondia com sua teoria às atribulações sofridas pela Inglaterra durante a revolução parlamentar e a morte do Rei Carlos I.
Outra obra significativa em defesa do absolutismo foi o Patriarca (Patriarcha), de Robert Filmer, publicada em 1680, que dizia ser o Rei o descendente de Adão e que da mesma forma que um pai - o patriarca - exerce completo domínio sobre sua família, o rei o faz sobre o restante da nação. Ou, como observou um crítico, "fazia do poder de Deus um poder paterno e do poder do rei um poder religioso, no qual a família era um reino e um reino uma família, e no qual todos os deveres eram um."
A Teoria do Direito Divino, por sua vez, foi importada pela Inglaterra vinda do Continente. Ela surgiu com mais vigor no século 16 - a partir da obra anônima A Verdadeira Lei das Monarquias Livres,de 1589 -, quando os reis, especialmente os católicos, dela se serviram para afastar a influência do clero no governo, proclamando sua autoridade como emanada de Deus, sem intermediação. Conseqüentemente, todos, sem exceção do clero, estavam sujeitos a sua autoridade, pois "sendo seu poder secular de origem divina, não poderia admitir restrições dos papas ou dos ministros protestantes". A dinastia Stuart, devido às suas históricas ligações com o catolicismo, tentou governar o reino baseando-se em tal princípio. Ora, na Inglaterra, desde a reforma religiosa que criou o anglicanismo, o clero encontrava-se subordinado ao rei - que era, desde 1547, ao mesmo tempo chefe do governo e chefe da igreja anglicana -, portanto a defesa e a afirmação do Direito Divino dos Reis, com sua vocação para o poder ilimitado, foi visto pelos súditos ingleses como uma ameaça aos seus direitos de homens livres e à common law, a lei comum. Coube a John Locke (1632-1704), em nome dos poderes do parlamento e do liberalismo nascente, responder aos absolutistas. Em 1690 ele apresenta seus Dois Tratados sobre o Governo Civil (Two Treatises of Government), onde, no primeiro, polemiza com Filmer, desconsiderando a idéia de que Adão era o pai dos reis, pois não havia nenhuma prova da transmissão daquela herança. E, depois, com Hobbes, ao dizer que o poder do estado existia para garantir a liberdade dos súditos e não para esfolá-los. Locke era um jus-naturalista, para quem antes dos privilégios do rei existiam os direitos naturais comuns a todo os homens. Especialmente o direito à liberdade e à propriedade, que pré-existiam ao próprio estado. Criou-se o estado para que ele garantisse o usufruto das coisas da vida. O estado existia em função do indivíduo e não o indivíduo em função do estado. O governo resultava de um contrato entre um protetor (o rei) e os protegidos (o povo). Quando um dos lados, o rei, não respeitava seus limites, ele tornava-se um tirano, cabendo ao povo o direito de resistência à opressão.
O Direito à Resistência ou à Rebelião, por assim dizer, remonta às guerras de religião travadas na Europa entre católicos e protestantes. Ganhou foros teóricos depois do massacre dos huguenotes, protestantes franceses, na Noite de São Bartolomeu, ocorrido em 23-4 de agosto de 1572, quando a rainha francesa Catarina de Médici, católica, ordenou a morte de todos os protestantes que estavam em Paris e no interior (2 mil mortos na capital e cerca de 10 mil no restante do país).
Rompendo com a “Doutrina da Cruz”, que dizia que todo o cristão deve suportar com resignação a tirania do governo, os teóricos calvinistas defenderam o princípio de que os súditos devem resistir e rebelar-se quando o rei os persegue por motivos religiosos. Locke tornou-se adepto dela.
A TEORIA LIBERAL DO PODER
“...enquanto subsiste o governo, o legislativo é o poder supremo; o que deve dar leis a outrem deve necessariamente ser-lhe superior... o legislativo necessariamente terá que ser supremo, e todos os outros poderes em membros ou partes quaisquer da sociedade dele derivados ou a ele subordinados.”John Locke – Segundo Ensaio sobre o Governo Civil, 1690.
Mas Locke foi adiante. Sua teoria não era somente um apelo a que se resistisse à opressão. Era muito mais. Visto que os reis facilmente transgridem os limites da autoridade em que são investidos, é necessário que o Parlamento seja o mais sagrado órgão do poder. Para tanto advogou a Teoria da Separação dos Poderes, que depois irá exercer influência determinante em Montesquieu, o autor do clássico O Espírito das Leis (L’esprit des lois), de 1748.
Nenhum súdito podia sentir-se à vontade numa sociedade onde todo o poder se concentra num só homem ou numa só instituição. Na Monarquia, geralmente está nas mãos do rei. Ora, se o objetivo da sociedade política é o usufruto da propriedade e da liberdade com segurança, o poder precisa ser dividido, principalmente entre o executivo e o legislativo, garantindo-se a autonomia do judiciário (o Rei Guilherme III deu autonomia ao judiciário).
Enquanto os poderes ficam equilibrando-se entre si, o indivíduo realiza-se na liberdade. A doutrina de Locke não era democrática. Nenhuma era naquele tempo. O que ele imaginava como homem livre, com direitos políticos suficientes para eleger um parlamento, era o proprietário, o que se convencionou chamar de burguês. Sem a existência da propriedade não há liberdade. Isso o tornou, aos olhos de C. B. Macpherson, um dos teóricos do “individualismo possessivo”.
A maior parte da população que vivia modestamente do seu trabalho e da lavra dos campos em que não era dona, não era considerada, na teoria de Locke, como apta a participar da política e do governo.
A TOLERÂNCIA E A SEPARAÇÃO DO ESTADO DA IGREJA
“É claro que todo o particular que persegue um homem, seu irmão, porque ele não tem a sua opinião, é um monstro.”Voltaire – Dicionário Filosófico, 1764. Outro importante aspecto desenvolvido pelos tratadistas dos séculos 17 e 18 foi a questão da tolerância, entendida basicamente como tolerância religiosa, ou seja, o convívio respeitoso e pacífico entre pessoas de fé diferente. A razão disso deveu-se aos terríveis efeitos dos massacres e guerras provocadas pelos fanatismos de católicos e protestantes desde os tempos da Reforma e da Contra-Reforma. No final, viu-se que ninguém convertia ninguém, como também se duvidava da sinceridade de uma conversão obtida pela força das armas ou pelos aparelhos de tortura. Poderia considerar-se cristão perseguir um ser humano por suas crenças religiosas? Não seria “a tolerância recíproca”, perguntou Locke, “o principal critério da verdadeira Igreja”?
John Locke defendeu sua posição nas Cartas sobre a Tolerância (Letter Concerning Toleration), pregando a tolerância religiosa universal “como um dever de todos os estados cristãos e como direito pessoal que não podia ser negado a nenhum cidadão dentro da lei”.
Argumentou que Estado e Igreja eram coisas distintas. A comunidade política e a sociedade religiosa devem manter-se radicalmente afastadas, separadas. O Estado nasce da obrigação do homem em obedecer à lei natural. Ele assegura a integridade da sua vida, do corpo, da liberdade e dos bens. Seu objetivo é terrestre, pretende conservar e manter o patrimônio dos cidadãos. Sua maneira de agir é por meio de magistrados autorizados a coagirem e a imporem sanções pela lei apoiada na força, assegurando a paz e a integridade de cada um.
A Igreja orienta-se por outros princípios. É uma sociedade livre e voluntária, sem obrigação com a lei natural. Nasce da afirmação pública da fé, de servir e honrar a Deus, dirigindo-se exclusivamente à alma, visando a sua salvação eterna. Não dispõe de armas como um estado. Elas são de outra índole, pois recorre ao direito de discutir, de argumentar e de exortar, sendo que sua sanção é o direito de excluir os que não desejam seguir seus regulamentos e princípios.
Era um equívoco utilizar-se do poder do estado para resolver questões religiosas (a não ser em casos muitos especiais e em comum acordo). Toda a vez que um membro do clero, por motivo de consciência, mobilizava o estado para perseguir alguém, estava invadindo seara alheia. O mesmo se dava ao inverso.
Locke excluiu da tolerância os ateus e os católicos. Aos primeiros porque negavam a existência de um poder divino, e aos católicos, porque obedeciam a um chefe estrangeiro – o Papa. Os iluministas franceses, particularmente Voltaire, irão retomar a bandeira da tolerância baseando-se na fragilidade humana. Se constantemente acreditamos em coisas que, com o tempo, se verificam não serem verdadeiras, como podemos perseguir pessoas por não terem fé no que nós acreditamos?
A posição de Locke combinou com o Ato da Tolerância (Toleration Act) de 1689, que deu liberdade religiosa aos protestantes, fazendo declinar as perseguições religiosas na Inglaterra. Evidentemente que a luta pela tolerância numa época intoxicada pelos dogmatismos e ódios fanáticos, pela caça às feiticeiras e aos heréticos, abriu caminho para um clima de civilizada cordialidade entre os opostos, servindo de farol para as legislações que foram sendo constituídas ao longo dos séculos 18 e 19 e que praticamente encerraram no Mundo Ocidental com as rixas e perseguições religiosas.
A DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DE 1689
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Bill of Rights de 1689 (original)
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“... que o Rei Jaime II tendo intentado subverter a constituição do reino rompendo o contrato original entre o rei e o povo, e havendo violado, aconselhado pelos jesuítas e outras maliciosas pessoas, as leis fundamentais, e tendo deixado este reino, abdicou do seu governo, pelo qual o trono ficou vacante.” A IVª resolução do Bill of Rights, 1689.
A Inglaterra, desde a Magna Carta de 1215, tinha uma sólida tradição de petições e declarações de direitos. No entanto, a de 1689, a Bill of Rights, foi a mais importante de todas, servindo como modelo para tantas outras que foram proclamadas nos últimos 300 anos. Dividia-se em duas partes: a primeira compõe-se de 12 considerandos, onde se encontram as críticas às atividades ilegais e ilegítimas do rei anterior, o Rei Jaime II. Sucedem-se então 13 declarações.
Nelas encontramos que nenhuma lei pode ser executada ou suspensa sem autorização do Parlamento. Os assuntos religiosos serão tratados somente por comissões religiosas, proclamando-se formalmente a separação do estado e da Igreja.
Os protestantes poderiam portar armas para se defender e as eleições para o Parlamento seriam livres.
O Rei não pode arrecadar dinheiro nem criar impostos sem consentimento do Parlamento (isso, mais tarde, redundará na máxima sem representação não há taxação), nem manter um exército em tempo de paz sem a aprovação dos parlamentares.
Ninguém poderá impedir ou questionar a liberdade de expressão do Parlamento.
As autoridades estão impedidas de fixar fianças excessivas ou multas impostas, e devem comprometer-se a utilizar nos tribunais de jurados enlistados.
Também não se aceita que permitam a particulares cobrarem impostos ou fixarem multas e confiscos.
E, finalmente, toda a vez que for preciso emendar as leis para reforçá-las e preservá-las, deve-se convocar o Parlamento.
No clima da Declaração aprovaram-se dois outros atos importantíssimos: o que assegurava liberdade de imprensa – antiga proposta defendida pelo poeta John Milton no Areopagitica, em 1644 –, e o Ato da Tolerância, suspendendo os códigos que discriminavam os protestantes na Inglaterra. Desde então, liberdade de imprensa e liberdade de religião gradativamente integraram-se aos direitos fundamentais da pessoa humana e terminaram acatados pela maioria das constituições modernas.
BIBLIOGRAFIA
Bobbio, Norberto. Locke e o direito natural. Universidade de Brasília, DF, 1997.
Cambridge University - Historia del mundo moderno: el auge de Gran Bretanha y Rusia: 1688- 1725, Cambridge University Press, Cambridge- Barcelona, 1976.
Figgs, John Neville - El derecho divino de los reyes. Fondo de Cultura Econômica, México, 1982.
Locke, John- Carta acerca da Tolerância/Segundo tratado sobre o governo/Ensaio acerca do entendimento humano. Editora Abril, São Paulo, 1973.
Macpherson, C. B. A teoria política do individualismo possessivo. Editora Paz e Terra, Rio de Janeiro, 1979.
Michaud, Ives- Locke. Jorge Zahar Editor, Rio de Janeiro, 1991.
Polin, Raymond- Introdução à Carta sobre a tolerância de J. Locke. Edições 70, Lisboa, 1987
Ranke, Leopold- A history of England, principally in the Seventeenth century. Clarendon Press, Oxford, 1875, vol IV.
Skinner, Quentin- As fundações do pensamento político moderno. Companhia das Letras, São Paulo, 1996.
Trevelyan, G. M. La revoluciôn inglesa: 1688-1689. Fondo de Cultura Econômica, México, 1969. 2a r.
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