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A teoria oficial do Império
Pois foi aquela situação de excepcionalidade que o comandante militar gozava é que veio, no transcorrer dos acontecimentos, a tornar-se oficial com a ascensão dos imperadores ao poder. Pode-se data-la desde que Otávio Augusto, depois de ter vencido seu rival Marco Antônio nas guerras civis, tornou-se, no ano de 27 a.C., princeps et imperator, o primeiro homem da republica e imperador. O Estado Imperial Romano – o primeiro Estado Universal criado no Ocidente – embasou-se justamente naquilo que era tão transitório como era o poder do imperium concedido aos generais e cônsules em tempos de guerra. A instituição imperatória, de origem militar - um oficio anormal, algo de emergência, fruto de um ocasião específica - era totalmente contrária a autoridade civil. A partir dela, o imperador Otávio Augusto, para consolidar-se ainda mais, assumiu igualmente a função de tribuno da plebe, em vista do seu poder de veto. Com o imperium ele podia tudo, com o poder de veto ele neutralizava qualquer oposição, fosse senatorial ou vinda dos comícios.
A concepção do poder do império
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O poder do imperador paira sobre tudo
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Segundo David Johnson (**), existiram duas linhas do pensamento publico e constitucional romano tratando dos poderes imperiais. A primeira delas era formado pelo Digesto e pelos Códigos, especialmente o Código Justiniano, que defendiam um poder irrestrito para o imperador. Deus teriam selecionado o imperador entre os demais homens dando-lhe um estatuto a parte, que o colocava objetivamente fora dos demais estatutos a que os cidadãos comuns estavam obrigados a se submeterem. Num entendimento mais radical, o imperador não somente tinha o poder de criar os estatutos como também de interpretá-los. Posição reafirmada num dos códigos de Teodósio e de Valentiniano, manifestando sua posição de que o imperador não podia sofrer as limitações impostas pelos estatutos. Parece ter sido Ulpiano quem assegurou que “ o que o principe decide tem a força de estatuto em razão do povo ter-lhe outorgado pela Lex Regia o seu próprio poder e autoridade”. O que pode ser entendida como uma legitimação democrática do imperador feita pelo povo, o qual pela lei transferia o seu imperium e potestas ao governante supremo, dando-lhe inclusive jurisdição sobre os assuntos penais e criminais, com o poder da espada (ius gladii ou potestas).Para os juristas romanos da época imperial, formando uma linha de interpretação divergente, o poder do imperador resultava de uma outra origem. Nem divina, como apregoou o Código Justiniano, nem popular, como a da citação acima mencionada, mas sim resultado lógico para resolver um conflito de impérios. Em primeiro lugar, eles tendiam a entender o imperium como algo disseminado entre as magistraturas superiores e inferiores, havendo uma evidente hierarquia entre elas. Assim o imperium do cônsul era superior ao imperium do pretor, e o deste era superior ao do questor, e assim por diante. O impasse surgia quando chocavam-se duas autoridades do mesmo peso, como no caso da existência dos dois cônsules. Impedidos de exercerem o imperium um sobre o outro, era preciso haver um tertius, justamente o poder do imperador, a síntese final que pairava sobre todos os demais. O mesmo dava-se no campo da magistraturas, não podendo haver imperium entre magistrados com poderes iguais, devendo haver um outro, bem acima deles, com os atributos definitivos.
Se bem que muitos imperadores romanos chegaram a inaugurar verdadeiras dinastias (com a Júlia-Cláudia e a dos Antoninos), o sistema de sucessão imperial nunca foi bem elaborado pelo direito romano, gerando, por conseguinte, problemas de legitimidade do governo. Interessa igualmente observar que nas duas correntes ou linhas de interpretação sobre as origens e limites do poder imperial existentes na teoria jurídica romana, nota-se claramente uma tensão entre uma escola que podemos chamar de absolutista, com fortes tendências a pintar o poder imperial como um legado divino, e uma outra, a secular, que insiste em afirmar que o poder imperial resultou da própria dinâmica do direito, da necessidade de haver uma instância máxima, o imperador, que pairasse sobre o intermitente conflito de autoridade existente entre as várias magistraturas, mas cujo poder nada deve ao além, ao divino. Assim, é dentro do próprio corpo jurídico romano que se gesta o grande embate jurídico-ideológico que irá dominar inteiramente o cenário da Idade Média: o conflito entre o poder divino, teocrático, sustentado pelo Papado, e o poder estatal ou secular, defendido pelos imperadores do Sacro Império Romano-Germano.
Fontes: (*) Ortega y Gasset - Una interpretacion de la historia universal (Revista de Occidente, Madri)
(**) David Johnson – The General Influence of Roman Institutions os State and Public Law.
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