Veja os documentos necessários para o Fies
Segunda, 21 de novembro de 2005, 10h38
I - carteira de identidade própria e dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 18 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento); II - CPF de todos os membros do grupo familiar com idade entre 18 e 65 anos, exceto os civilmente incapazes; III Declaração Anual de Isento referente ao último exercício fiscal, para todos os membros do grupo familiar obrigados a fazê-la conforme as normas da Receita Federal do Brasil; IV - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, a critério da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento; V - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública; VI - comprovante de vínculo empregatício emitido pela instituição de ensino na qual o estudante atua como professor da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio; VII - comprovante das condições de moradia, quando financiada ou locada, apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório. VIII - comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso; IX - atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo familiar, algum portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 2001; X - comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar; XI - certidão de nascimento do pai e/ou da mãe, na qual conste, em pelo menos uma delas, informação de que o(a) genitor(a ) é da raça/cor negra. XII - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões. XIII - histórico escolar do último período letivo concluído na educação superior, independentemente de transferência acadêmica. XIV - quaisquer outros documentos que a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, IC, ou a composição do grupo familiar. § 1 o Em caso de ausência ou imprecisão do(s) documento(s) referido(s) no inciso XI do caput deste artigo, prevalecerá a decisão da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento. § 2 o A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento deverá reprovar o estudante que conste como beneficiário do Programa Universidade para Todos - ProUni, instituído pela Lei nº 11.096, de 2005. § 3º São considerados comprovantes de rendimentos: I - se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada; II se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC; III - se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social; IV - se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão; V no caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração, com firma reconhecida, do doador. § 4º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério, exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos nos incisos I a XIV do caput deste artigo. § 5º Caso a ausência de um dos pais do grupo familiar do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso XII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério da Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento.
Redação Terra

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